quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Petição trabalhista rescisão indireta

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

reclamante, brasileiro, solteiro, pedreiro, portador do RG....................., inscrito no CPF/MF ..............................., CTPS ....................................., residente na Rua .........................., nº......., Bairro...................., Cidade.................... - UF, CEP: ................., por meio de seu advogado procurador, adiante firmado e qualificado em instrumento procuratório particular em anexo, com escritório profissional no roda-pé desta, local onde indica para receber intimações, vem à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Pelo rito sumaríssimo em face de reclamada.........................., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ ......................................., situado na ......................................,, nas pessoas de seus representantes legais, pelas razões que passa a expor:

DO CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante foi contratado em 02.05.1997, pela reclamada para exercer a função de sub gerente, percebendo remuneração mensal de R$559,78 (quinhentos e cinqüenta e nove reais e setenta e oito centavos). Sendo que o obreiro continua trabalhando.

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

Conforme boletim de ocorrência acostado a inicial e transcrito a seguir, o superior hierárquico do reclamante, senhor Paulo, constantemente insulta e agredi verbalmente o obreiro:

“...Paulo disse, para ele, que se ele quebrasse a porta iria pagar o prejuízo. Que hoje, pela manhã, Paulo começou a discutir com a vitima, dizendo “lesma, lerdo, pede as contas; bate em mim, para ver se você é homem”, que Paulo puxou a cadeira, na qual a vitima estava sentado, sendo que a vitima caiu na chão” grifo nosso.

Notoriamente a intenção da reclamada é o pedindo de conta por parte do reclamante, como isso não acontece, o superior pratica atos lesivo a honra e a boa fama do empregado. Diante de tais fatos e circunstâncias o reclamante tem direito ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho com atilamento no art. 483, e da CLT.

VERBAS RESCISÓRIAS E TRABALHISTAS

Acolhida a rescisão indireta, o obreiro faz jus a receber as verbas rescisórias e trabalhistas: aviso prévio; férias vendidas + 1/3 constitucional, concernente ao período de 01.05.2007 a 30.04.2008; férias proporcionais + 1/3 constitucional; décimo terceiro proporcional; a multa de 40% do FGTS, a liberação das guias TRCT, CD e SD.

DANO MORAL

A prática do ato ilícito praticados pelo superior hierárquico do reclamante é repudiada pelo Código Civil em seu artigo 186, sendo garantido o direito de reparação do dano, ainda que exclusivamente moral. É o que versa a lei:

"Artigo 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Ainda sob a égide da lei civil, no artigo 927, fazendo manifesta a obrigação de indenizar a parte lesada:

“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Roberto Ruggiero, in Instituições de Direito Civil, vol.3, ed. Saraiva, 3ª edição, salienta:

Qualquer comportamento de uma pessoa, que injustamente prejudique a esfera alheia, é um ato ilícito e a esfera jurídica alheia prejudica-se quer por quem estando ligado a outrem por uma obrigação não a cumpra, quer por quem, fora de qualquer vínculo obrigatório, ofenda o direito de uma pessoa, violando o preceito legal que proíbe perturbar as relações jurídicas alheias”.

Segundo J. M. de Carvalho Santos, in Código Civil Brasileiro Interpretado, ed. Freitas Bastos, 1972:

“Em sentido restrito, ato ilícito é todo fato que, não sendo fundado em direito, cause dano a alguém”.

No mesmo sentido, outros doutrinadores têm se manifestado:

“Se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral não exprima em dinheiro. É uma necessidade dos nossos meios humanos, sempre que insuficiente, e não raro grosseiros, que o direito se vê forçado a aceitar que se compute em dinheiro o interesse de afeição e os outros interesses morais".(Beviláqua, Clóvis. Teoria Geral do Direito Civil, p. 30)”.

“Sabe-se que na prática é deveras difícil a estimativa rigorosa em dinheiro que corresponde à extensão do dano moral experimentado pela vítima. O valor deverá ser encontrado levando-se em consideração o fato, a mágoa, o tempo, a pessoa ofendida, sua formação social, econômica, cultural e religiosa, entre outros atributos”. (Mello da Silva, Wilson, in o Dano Moral e a sua Reparação, ed. Forense.)

“Nosso direito civil não afasta em nenhuma hipótese a reparabilidade do dano moral quando, no artigo 159, que todo e qualquer dano causado a alguém por imprudência, negligência, imperícia , ausência de cautela etc. deve ser indenizado.”(Santos, Ulderico Pires dos . A Responsabilidade Civil na Doutrina e na Jurisprudência, Rio de Janeiro, Editora Forense, p. 234)”.

“O principal é sujeitar seu autor à reparação do dano. Claramente isso preceitua este art. 186, do Código Civil, que encontra apoio num dos princípios fundamentais da equidade e ordem social, qual a que proíbe ofender o direito de outrem – neminem laedere”. (Carvalho de Mendonça, in Doutrina e Prática das Obrigações, vol. 2, n.739).

“O comportamento do agente será reprovado ou censurado, quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente”.(Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil, vol.7, ed. Saraiva).

A jurisprudência pátria também se manifestou sobre o tema:

DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. (RE n° 8.768, Rel. Min. Barros Monteiro, STJ).

RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAL/ MATERIAL -INDENIZAÇÃO: Dano moral é aquele que, direta ou indiretamente, a pessoa, física ou jurídica, bem assim a coletividade, sofre no aspecto não econômico dos seus bens jurídicos. A indenização do dano moral tornou-se mais clara com o advento da vigente Carta Magna, tanto que a sua indenizabilidade, que ainda gerava alguma polêmica na jurisprudência, ganhou foros de constitucionalidade. Ressalta-se, ademais, que o direito não repara a dor, a angústia, o sofrimento, não constituindo a indenização um preço para a dor, isto é, um valor pelo sentimento oriundo do sofrimento de alguém. A reparação do dano moral não se estriba, somente no pretium doloris, aí considerada a dor estritamente moral e, também, a própria dor física, podendo se caracterizar sem por pressuposto qualquer espécie de dor - sendo uma lesão extrapatrimonial, o dano moral pode se referir, por exemplo, aos bens de natureza cultural ou e ecológica. Embora alguns danos morais possam levar a prejuízos materiais, na essência são eles absolutamente distintos - os primeiros tem em conta o outro lado do ser humano, seus sentimentos, suas afeições, crenças etc. - razão pela qual, em havendo relação de concomitância ou de conseqüência entre eles, o resultado indenizatório é duplo, uma pelo dano material e outra pelo dano moral. Se existem, dano material e dano moral, ambos ensejando indenização, esta será devida como ressarcimento de cada uma delas, ainda que oriundas do mesmo fato (TJ-SP - Ac. Da 3a. Câm. Cív. Julg. Em 16.06.92 - Ap. 163.470-1/8-Capital - Res. Des. Silvério Ribeiro - Fazenda do Estado vs. Pedro Caringi e sua mulher).

RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - PREVISÃO LEGAL - Dano moral, a partir até mesmo do artigo 159 do código Civil, se integra na previsão legal, que não descrimina espécies ou tipos de danos (TJ-MG) - Ac. Unan. Da 2a. Câm. Civ. Publ. Em 03.03.93 - Ap. 1.332/6-89.284/2-Itamarnadiba - Rel. Des. Bernardino Godinho).

“O dano moral é ressarcível. A corrente que lhes restringe a ressarcibilidade é contrária à lei e à lógica jurídica. A regra geral é a da responsabilidade plena, não havendo como confundir princípio de liquidação com princípio atinente ao direito da reparação”. (STJ,Ac. Unânime de 26.04.1966, no Re n° 59.940, RTJ 39/38 e 217/67).

“Não se pode negar que o CC autoriza a reparação do dano moral. E não o faz, apenas, com vista a determinadas situações. Ao contrário, da correta interpretação dos seus artigos 76 e 159 a conclusão a que se pode chegar é no sentido de que o dano moral é sempre indenizável”.( Ac. Un. Da 3a. CC do TJBA, na ap.548/80, BF 19/222)”.

DAS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS

Deverá a reclamada ser condenada quanto a valores referentes ao IR, pois se os encargos tributários tivessem sido pagos em época própria, certamente recolhimentos remanescentes não existiriam.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A reclamada deverá ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme atilamento do parágrafo 2º do art.22 da Lei 8.906/94:

“(...) na falta de estipulação ou de acordo, os honorários serão fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB”.

Vejamos brilhante sentença deste Tribunal Regional do Trabalho, neste entendimento:

“A jurisprudência trabalhista há muito tempo vem negando a incidência de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho para os casos em que o trabalhador não esteja assistido por sindicato, utilizando-se para tanto do disposto na Lei 5.584/70 e em homenagem ao jus postulandi conferido às partes no processo trabalhista (...)

A realidade demonstra que a assistência do trabalhador por advogado particular na defesa judicial de seus interesses deixa de ser uma mera opção e se torna cada vez mais necessária. Para isso contribuem a complexidade das modernas relações de trabalho e das normas de direito material e processual aplicáveis, bem como o fato notório de a estrutura sindical do país revelar-se deficitária, incapaz de atender aos anseios e às necessidades dos trabalhadores.

Por sua vez, o trabalho do profissional do direito contratado – que tem o mesmo valor que o trabalho do próprio demandante, cuja defesa foi praticada no processo – merece ser igualmente respeitado e pago, o que, aliás, resta assegurado no artigo 22 da Lei 8.906/94 (...)

O interessante é que não há na lei expressa vedação à concessão de honorários advocatícios para os casos de assistência por advogado particular nem tampouco dispositivo que afaste do Direito do Trabalho o princípio da plena reparação de danos, que será discutido mais adiante.

Desta forma, a se entender que o artigo 16 da Lei 5.584/70 restringe a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho às hipóteses de assistência judiciária (artigos 14 e seguintes da mencionada lei) estamos diante de uma interpretação ampliativa, porém uma interpretação ampliativa contrária aos princípios de direito material e processual do trabalho, pois vem em flagrante prejuízo do trabalhador, impondo-lhe o ônus de suportar sozinho os custos da assistência profissional necessária.

Assim, a melhor exegese da lei, neste particular, e única capaz de atender aos propósitos de todo o sistema jurídico trabalhista está em se entender que o artigo 16 da sobredita lei não extrapola os seus limites, ou seja, disciplina apenas uma situação na qual são cabíveis honorários advocatícios sem vedar a concessão de tal parcela em situações diversas da assistência judiciária prevista nos seus artigos 14 e seguintes (...)

Aqui, cabe destacar o novo Código Civil, instituído pela Lei n°10.406/2002, no qual se observa claramente a adoção do princípio da plena reparação de danos, com mecanismos que obrigam o devedor a restituir integralmente o bem da vida lesado e reparar todos os danos causados pelo seu ato ilícito ou pelo descumprimento de suas obrigações, garantindo, ao mesmo tempo, o pleno ressarcimento do patrimônio jurídico afetado.

No que atine ao inadimplemento das obrigações contratuais, o artigo 389 do Código Civil agora prevê expressamente a responsabilidade do devedor pelas “perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado” (grifo nossos), e o artigo 404 do mesmo diploma legal destaca que “as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional” (grifo nossos) (...)

Diante do exposto, observado o regramento vigente, tem-se cabível o pagamento de honorários advocatícios pelo devedor também para a assistência particular no Processo do Trabalho, como forma de garantir a reparação integral dos danos causados ao credor (...)

Ao isentar o trabalhador do pagamento dos honorários advocatícios e impor tal obrigação ao empregador vemos preservados o respeito ao trabalho humano em sua plenitude (atingindo com igualdade de tratamento tanto o trabalhador reclamante quanto o trabalhador que o assistiu judicialmente, patrocinando a causa) e as repercussões da responsabilidade civil do empregador, aqui também em sua plenitude. Ou seja, tal solução preserva os direitos e deveres de cada envolvido, acomodando-os com justiça e justeza dentro do ordenamento jurídico vigente (...)

Desta forma, ao julgar a reclamação trabalhista em que se postulem honorários advocatícios sobre o resultado da demanda e não havendo na mesma prova de percentual ajustado entre as partes, surge a possibilidade de o julgador proceder ao seu arbitramento com base no que entender como justo para a retribuição do trabalho prestado pelo profissional de direito, e ressalvar, em respeito à autonomia de vontade das partes, a obrigação de tal valor ser deduzido daqueles ajustados diretamente entre o trabalhador e seu advogado (possibilitando a cobrança do excedente entre os contratantes), com o que, além de restabelecer o equilíbrio de todas as relações jurídicas envolvidas, atuará de modo a coibir novos ilícitos trabalhistas e contribuir para a redução dos exagerados índices de litigiosidade que atualmente impedem o combate à propalada morosidade do Poder Judiciário.” (Processo 1402.2007.006.17.00-1).

DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

A reclamada deverá efetuar o pagamento do crédito ao reclamante acrescido de juros, conforme determina o parágrafo 1º do art. 39 da Lei 8.177/91.

Deverá também, efetuar o pagamento das verbas devidas ao reclamante com correção monetária, de acordo com o disposto no art.39 da Lei 8.177/91.

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, respeitosamente requer o reclamante:

a) Seja a reclamada notificada, na pessoa de seu representante legal, sendo advertida que a inércia sofrerá as sanções do artigo 844 da CLT;

b) Seja deferida a rescisão indireta do contrato de trabalho do obreiro;

c) seja condenada a reclamada a pagar a importância de R$20.000,00 a título de dano moral;

d) Seja a presente Ação julgada PROCEDENTE para condenar a reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias:

1. aviso prévio;

2. férias vencidas;

3. férias proporcionais

4. 13º salário;

5. Multa de 40% do FGTS;

6. entregar as guias TRCT, CD e SD.

f) Seja condenada a reclamada a recolher as contribuições fiscais;

g) Seja a reclamada condenada ao pagamento de honorários advocatícios a 20% (vinte por cento), assim como ao pagamento das custas processuais;

h) Requer a incidência de juros e correção monetária na forma da lei;

i) Seja a reclamada compelida a dar baixa na CTPS do autor com data de ....................... a entrega da mesma no prazo legal, sob pena de fazê-lo na Secretaria do Juízo, com a sanção de multa diária de 1/30 avos sobre o salário no caso do descumprimento;

j) Seja a reclamada condenada ao pagamento de honorários advocatícios a 20%, assim como ao pagamento das custas processuais;

k) Requer a incidência de juros e correção monetária na forma da lei;

l) Para evitar enriquecimento sem causa, requer a compensação dos valores já pagos a idêntico título;

Protesta o autor por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal do representante da reclamada.

Dá à causa o valor de R$ ????????????????????????????????????????????????.

Nestes termos,

pede deferimento.

Vitória (ES), 11 de novembro de 2008.

­­­­­­­­­­­­DÁRIO DELGADO

OAB/ES 12.725


Um comentário:

  1. fasendo a rescição para de trabalhar ou continuo ate o dia da sentença e serei rumunerado

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