quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

reconhecimento de vínculo com horas extras

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE VITÓRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Qualificação,..................... por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.01), com endereço indicado no roda-pé desta, vem à honrosa presença de Vossa Excelência propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Pelo rito sumaríssimo, em face de Qualificar Reclamada ............................, na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe:

DO CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante foi contratado em 22.12.2006, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, percebendo a remuneração mensal de R$ 484,00 por mês, sendo demitido em 04.01.2008.

A reclamada só assinou a CTPS do reclamante em 05.07.2007.

O reclamante trabalhava de terça-feira a sábado, de 07h00min ás 17h00min, com uma hora de almoço.

Em 04.01.2008 foi dispensado imotivadamente e quando foi receber suas verbas rescisórias e trabalhistas, recebeu o TRCT (doc. anexo) informando que o mesmo que havia pedido demissão, o que não ocorreu.

Deve, portanto, o reclamante receber todas as verbas rescisórias e trabalhistas pelo período laborado corretamente.

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O reclamante foi contratado pela reclamada em 22.12.2006, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais e não obteve sua CTPS assinada. A reclamada só assinou a CTPS em 05.07.2007. A falta de assinatura da CTPS prejudica o reclamante, inclusive pelo não recolhimento do INSS durante nesse período.

VÍNCULO DE EMPREGO – Comprovado que o trabalho realizado pelo autor à reclamada revestia-se dos elementos caracterizadores do liame empregatício. A prestação de serviços do autor era pessoal, não eventual e subordinada, bem como que lhe eram pagos salários em contraprestação. Reconhecimento de vínculo que se mantém. (TRT 4ª R. – RO-RA 00189.022/96-5 – 6ª T. – Rel. Juiz Otacílio Silveira Gourlat Filho – J. 03.09.1998).

MULTA POR NÃO-ATENDIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ANOTAÇÃO NA CTPS DO AUTOR – A teor do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 39 da CLT, no caso de recusa do empregador de fazer a anotação na carteira profissional do reclamante, este ato será realizado pela Vara do Trabalho, não havendo que se falar em multa a favor do empregado. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – A C. SDI desta Corte vem entendendo que nas sentenças trabalhistas, tratando-se os descontos previdenciários e fiscais de matéria de ordem pública, não estão sujeitos à preclusão, sendo, até mesmo, dever de ofício do magistrado que determine a dedução e recolhimento deles. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 402680 – 2ª T. – Rel. Min. Conv. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 31.08.2001 – p. 583).

TRABALHADOR URBANO – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO – FALTA DE REGISTRO NA CTPS – RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA – 1. A anotação do contrato de trabalho na CTPS, imediatamente após a prestação laboral em discussão e sem solução de continuidade, constitui início razoável de prova documental para fins de comprovação de tempo de serviço. 2. Complementada essa prova documental por declaração firmada pelo ex-empregador do suplicante e por prova testemunhal colhida em juízo, o segurado tem direito à averbação desse tempo de serviço, para fins previdenciários. 3. Efetuado o registro do contrato de trabalho a partir de 01.01.76, o tempo de serviço a ser reconhecido compreende-se entre 02.01.75 a 31.12.75, e não 01.01.76, tal como reconhecido na sentença. 4. No Estado de Minas Gerais, o INSS goza de isenção de custas (Lei nº 8.620/93, art. 8º). 5. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 1ª R. – REO 199901001022124 – MG – 1ª T. – Rel. Juiz Antônio Sávio de Oliveira Chaves – DJU 11.06.2001 – p. 73).

Por todo o exposto, tem direito o reclamante ao reconhecimento do vínculo empregatício conforme o artigo 29 da CLT, com as devidas anotações na CTPS, com admissão em 22.12.2006 e dispensa em 04.01.2008.

1. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

O reclamante deve receber por todo o período laboral, ou seja, de 22.12.2006 a 04.01.2008, as horas extras não concedidas, computando uma hora extra por dia laborado, devendo ser incididas sobre os haveres de verbas trabalhistas, conforme apregoado pela Súmula 376 do TST:

376 – Horas extras. Limitação. Art. 59 da CLT. Reflexos.

II – O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 da CLT. (ex – OJ89 – inserida em 28-4-1997).

2. DO AVISO PRÉVIO

O obreiro tem direito ao recebimento do aviso prévio indenizado com o adicional das horas extras habituais.

3. DAS FÉRIAS VENCIDAS

O reclamante não recebeu as férias acrescidas de 1/3, referente ao período de 22.12.2006 a 21.12.2007 e faz jus ao recebimento com a incidência das horas extras laboradas.

3.1. DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS

O reclamante faz jus receber as férias proporcionais acrescidas de 1/3, referente ao período de 22.12.2007 a 04.01.2008 (01/12 avos), com a incidência das horas extraordinárias habituais.

4. DA GRATIFICAÇÃO NATALINA PAGA A MENOR

O reclamante faz jus receber o 13º salário, referente ao período de 01.01.2007 a 31.12.2007, com a incidência das horas extras habituais, conforme a Súmula 45 do TST, pois somente recebeu o valor de R$220,00.

5. DO SALDO SALÁRIO

O reclamante deve receber os 04 dias laborados no mês de janeiro do corrente ano, com a incidência das horas extras laboradas.

6. DO FGTS ACRESCIDO DA MULTA DE 40%

O reclamante não teve depositado na Caixa Econômica Federal o FGTS de todo o período laborado, sendo seu direito receber o saldo por todo o período laboral, ou seja, de 22.12.2006 a 04.01.2008, acrescido da multa de 40% e das horas extraordinárias habituais, de acordo com a Súmula 63 do TST e da Súmula 593 do STF.

DA MULTA DO ARTIGO 467 E DO ARTIGO 477 DA CLT

Diante do disposto no artigo 467 da CLT, o reclamante faz jus ao pagamento de todas as verbas rescisórias incontroversas (horas extras, aviso prévio, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais +1/3, gratificação natalina paga a menor e saldo salário, todos com incidência das horas extras) na oportunidade da primeira audiência, conforme apregoa o artigo citado, sob pena do pagamento com multa de 50% (cinqüenta por cento).

Devido à inexistência da rescisão de contrato de trabalho do reclamante, deverá a reclamada ser condenada ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, em favor do autor.

DO SEGURO DESEMPREGO

A reclamada deve entregar as guias do seguro desemprego em audiência ou indenizar o reclamante em quatro parcelas do salário de sua categoria com a incidência das horas extras habituais.

DO RECOLHIMENTO DO INSS E DO IR

Deverá a reclamada ser condenada quanto aos valores referentes ao recolhimento previdenciário – INSS e do Imposto de Renda em todo o período laboral, pois se os encargos tributários tivessem sido pagos na época própria, certamente recolhimentos remanescentes não existiriam.

DO PEDIDO

Por todo o exposto, respeitosamente requer o reclamante:

a) Seja a reclamada notificada, na pessoa de seu representante legal, sendo advertida que a inércia sofrerá as sanções do artigo 844 da CLT;

b) Seja reconhecido o vínculo empregatício laborado no período de 22.12.2006 a 04.07.2007;

c) Seja reconhecida uma hora extraordinária laborada diariamente pelo reclamante, durante todo o período laboral, ou seja, de 22.12.2006 a 04.01.2008;

d) Seja a presente Ação julgada PROCEDENTE para condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e trabalhistas:

1 – Das horas extraordinárias laboradas no período de 22.12.2006 a 04.01.2008...............................................R$881,10;

2 - Do aviso Prévio com a incidência das horas extras...................................................R$569,80;

3 – Das férias vencidas, referente ao período de 22.12.2006 a 21.12.2007, acrescidas de 1/3, com a incidência das horas extras laboradas................................................R$759,73;

3.1 – Das férias proporcionais acrescidas de 1/3, referente ao período de 22.12.2007 a 04.01.2008 (01/12 avos), acrescidas das horas extraordinárias laboradas...........................R$63,31;

4 – Da gratificação natalina paga a menor, referente ao período de 01.01.2007 a 31.12.2007, com o acréscimo das horas extras habituais................................................R$369,80;

5– Do saldo salário de 04 dias trabalhados no mês de janeiro do corrente ano, com a incidência das horas extras....................................................R$76,00;

6Do FGTS do período de 22.12.2006 a 04.01.2008, acrescido das horas extras habituais...................................R$592,59;

6.1 - Da multa de 40% sobre o FGTS com a incidência das horas extras laboradas.........................................R$237,03;

e) - Em não sendo pagas as parcelas incontroversas (horas extras, aviso prévio, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, gratificação natalina paga a menor e saldo salário com incidência das horas extras em todos) em audiência, seja a reclamada condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT....................................................R$1.359,87;

f) Seja a reclamada condenada a pagar a multa do artigo 477 da CLT com a incidência das horas extras........................R$569,80;

g) Seja a reclamada compelida a entregar as guias do seguro desemprego ou indenizar o reclamante no valor correspondente a quatro parcelas do salário de sua categoria com a incidência das horas extras habituais.................................R$2.279,20;

h) Seja condenada a reclamada a recolher as verbas tributárias junto ao INSS e a Receita Federal;

i) Seja a reclamada compelida a anotar corretamente a data de início do contrato de trabalho e motivo de dispensa e proceder à baixa na CTPS do reclamante, entregando no prazo legal, sob pena de fazê-lo na Secretaria do Juízo, com a sanção de multa diária de 1/30 avos sobre o salário em caso de descumprimento;

j) Seja a reclamada condenada ao pagamento de honorários advocatícios a 20%, assim como ao pagamento das custas processuais;

k) Requer a incidência de juros e correção monetária na forma da lei;

l) Para evitar enriquecimento sem causa, requer a compensação dos valores já pagos a idêntico título;

Protesta o autor por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial documental, pericial, testemunhal e depoimento do representante da reclamada.

Dá à causa o valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).

Nestes termos,

pede deferimento.

Vitória (ES), 11 de fevereiro de 2008.

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DÁRIO DELGADO

OAB/ES 12.725


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