EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE VITÓRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Qualificação,..................... por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.01), com endereço indicado no roda-pé desta, vem à honrosa presença de Vossa Excelência propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Pelo rito sumaríssimo, em face de Qualificar Reclamada ............................, na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe:
DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi contratado em 22.12.2006, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, percebendo a remuneração mensal de R$ 484,00 por mês, sendo demitido em 04.01.2008.
A reclamada só assinou a CTPS do reclamante em 05.07.2007.
O reclamante trabalhava de terça-feira a sábado, de 07h00min ás 17h00min, com uma hora de almoço.
Em 04.01.2008 foi dispensado imotivadamente e quando foi receber suas verbas rescisórias e trabalhistas, recebeu o TRCT (doc. anexo) informando que o mesmo que havia pedido demissão, o que não ocorreu.
Deve, portanto, o reclamante receber todas as verbas rescisórias e trabalhistas pelo período laborado corretamente.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O reclamante foi contratado pela reclamada em 22.12.2006, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais e não obteve sua CTPS assinada. A reclamada só assinou a CTPS em 05.07.2007. A falta de assinatura da CTPS prejudica o reclamante, inclusive pelo não recolhimento do INSS durante nesse período.
VÍNCULO DE EMPREGO – Comprovado que o trabalho realizado pelo autor à reclamada revestia-se dos elementos caracterizadores do liame empregatício. A prestação de serviços do autor era pessoal, não eventual e subordinada, bem como que lhe eram pagos salários em contraprestação. Reconhecimento de vínculo que se mantém. (TRT 4ª R. – RO-RA 00189.022/96-5 – 6ª T. – Rel. Juiz Otacílio Silveira Gourlat Filho – J. 03.09.1998).
MULTA POR NÃO-ATENDIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ANOTAÇÃO NA CTPS DO AUTOR – A teor do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 39 da CLT, no caso de recusa do empregador de fazer a anotação na carteira profissional do reclamante, este ato será realizado pela Vara do Trabalho, não havendo que se falar em multa a favor do empregado. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – A C. SDI desta Corte vem entendendo que nas sentenças trabalhistas, tratando-se os descontos previdenciários e fiscais de matéria de ordem pública, não estão sujeitos à preclusão, sendo, até mesmo, dever de ofício do magistrado que determine a dedução e recolhimento deles. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 402680 – 2ª T. – Rel. Min. Conv. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 31.08.2001 – p. 583).
TRABALHADOR URBANO – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO – FALTA DE REGISTRO NA CTPS – RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA – 1. A anotação do contrato de trabalho na CTPS, imediatamente após a prestação laboral em discussão e sem solução de continuidade, constitui início razoável de prova documental para fins de comprovação de tempo de serviço. 2. Complementada essa prova documental por declaração firmada pelo ex-empregador do suplicante e por prova testemunhal colhida em juízo, o segurado tem direito à averbação desse tempo de serviço, para fins previdenciários. 3. Efetuado o registro do contrato de trabalho a partir de 01.01.76, o tempo de serviço a ser reconhecido compreende-se entre 02.01.75 a 31.12.75, e não 01.01.76, tal como reconhecido na sentença. 4. No Estado de Minas Gerais, o INSS goza de isenção de custas (Lei nº 8.620/93, art. 8º). 5. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 1ª R. – REO 199901001022124 – MG – 1ª T. – Rel. Juiz Antônio Sávio de Oliveira Chaves – DJU 11.06.2001 – p. 73).
Por todo o exposto, tem direito o reclamante ao reconhecimento do vínculo empregatício conforme o artigo 29 da CLT, com as devidas anotações na CTPS, com admissão em 22.12.2006 e dispensa em 04.01.2008.
1. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
O reclamante deve receber por todo o período laboral, ou seja, de 22.12.2006 a 04.01.2008, as horas extras não concedidas, computando uma hora extra por dia laborado, devendo ser incididas sobre os haveres de verbas trabalhistas, conforme apregoado pela Súmula 376 do TST:
376 – Horas extras. Limitação. Art. 59 da CLT. Reflexos.
II – O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 da CLT. (ex – OJ89 – inserida em 28-4-1997).
2. DO AVISO PRÉVIO
O obreiro tem direito ao recebimento do aviso prévio indenizado com o adicional das horas extras habituais.
3. DAS FÉRIAS VENCIDAS
O reclamante não recebeu as férias acrescidas de 1/3, referente ao período de 22.12.2006 a 21.12.2007 e faz jus ao recebimento com a incidência das horas extras laboradas.
3.1. DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
O reclamante faz jus receber as férias proporcionais acrescidas de 1/3, referente ao período de 22.12.2007 a 04.01.2008 (01/12 avos), com a incidência das horas extraordinárias habituais.
4. DA GRATIFICAÇÃO NATALINA PAGA A MENOR
O reclamante faz jus receber o 13º salário, referente ao período de 01.01.2007 a 31.12.2007, com a incidência das horas extras habituais, conforme a Súmula 45 do TST, pois somente recebeu o valor de R$220,00.
5. DO SALDO SALÁRIO
O reclamante deve receber os 04 dias laborados no mês de janeiro do corrente ano, com a incidência das horas extras laboradas.
6. DO FGTS ACRESCIDO DA MULTA DE 40%
O reclamante não teve depositado na Caixa Econômica Federal o FGTS de todo o período laborado, sendo seu direito receber o saldo por todo o período laboral, ou seja, de 22.12.2006 a 04.01.2008, acrescido da multa de 40% e das horas extraordinárias habituais, de acordo com a Súmula 63 do TST e da Súmula 593 do STF.
DA MULTA DO ARTIGO 467 E DO ARTIGO 477 DA CLT
Diante do disposto no artigo 467 da CLT, o reclamante faz jus ao pagamento de todas as verbas rescisórias incontroversas (horas extras, aviso prévio, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais +1/3, gratificação natalina paga a menor e saldo salário, todos com incidência das horas extras) na oportunidade da primeira audiência, conforme apregoa o artigo citado, sob pena do pagamento com multa de 50% (cinqüenta por cento).
Devido à inexistência da rescisão de contrato de trabalho do reclamante, deverá a reclamada ser condenada ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, em favor do autor.
DO SEGURO DESEMPREGO
A reclamada deve entregar as guias do seguro desemprego em audiência ou indenizar o reclamante em quatro parcelas do salário de sua categoria com a incidência das horas extras habituais.
DO RECOLHIMENTO DO INSS E DO IR
Deverá a reclamada ser condenada quanto aos valores referentes ao recolhimento previdenciário – INSS e do Imposto de Renda em todo o período laboral, pois se os encargos tributários tivessem sido pagos na época própria, certamente recolhimentos remanescentes não existiriam.
DO PEDIDO
Por todo o exposto, respeitosamente requer o reclamante:
a) Seja a reclamada notificada, na pessoa de seu representante legal, sendo advertida que a inércia sofrerá as sanções do artigo 844 da CLT;
b) Seja reconhecido o vínculo empregatício laborado no período de 22.12.2006 a 04.07.2007;
c) Seja reconhecida uma hora extraordinária laborada diariamente pelo reclamante, durante todo o período laboral, ou seja, de 22.12.2006 a 04.01.2008;
d) Seja a presente Ação julgada PROCEDENTE para condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e trabalhistas:
1 – Das horas extraordinárias laboradas no período de 22.12.2006 a 04.01.2008...............................................R$881,10;
2 - Do aviso Prévio com a incidência das horas extras...................................................R$569,80;
3 – Das férias vencidas, referente ao período de 22.12.2006 a 21.12.2007, acrescidas de 1/3, com a incidência das horas extras laboradas................................................R$759,73;
3.1 – Das férias proporcionais acrescidas de 1/3, referente ao período de 22.12.2007 a 04.01.2008 (01/12 avos), acrescidas das horas extraordinárias laboradas...........................R$63,31;
4 – Da gratificação natalina paga a menor, referente ao período de 01.01.2007 a 31.12.2007, com o acréscimo das horas extras habituais................................................R$369,80;
5– Do saldo salário de 04 dias trabalhados no mês de janeiro do corrente ano, com a incidência das horas extras....................................................R$76,00;
6 – Do FGTS do período de 22.12.2006 a 04.01.2008, acrescido das horas extras habituais...................................R$592,59;
6.1 - Da multa de 40% sobre o FGTS com a incidência das horas extras laboradas.........................................R$237,03;
e) - Em não sendo pagas as parcelas incontroversas (horas extras, aviso prévio, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, gratificação natalina paga a menor e saldo salário com incidência das horas extras em todos) em audiência, seja a reclamada condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT....................................................R$1.359,87;
f) Seja a reclamada condenada a pagar a multa do artigo 477 da CLT com a incidência das horas extras........................R$569,80;
g) Seja a reclamada compelida a entregar as guias do seguro desemprego ou indenizar o reclamante no valor correspondente a quatro parcelas do salário de sua categoria com a incidência das horas extras habituais.................................R$2.279,20;
h) Seja condenada a reclamada a recolher as verbas tributárias junto ao INSS e a Receita Federal;
i) Seja a reclamada compelida a anotar corretamente a data de início do contrato de trabalho e motivo de dispensa e proceder à baixa na CTPS do reclamante, entregando no prazo legal, sob pena de fazê-lo na Secretaria do Juízo, com a sanção de multa diária de 1/30 avos sobre o salário em caso de descumprimento;
j) Seja a reclamada condenada ao pagamento de honorários advocatícios a 20%, assim como ao pagamento das custas processuais;
k) Requer a incidência de juros e correção monetária na forma da lei;
l) Para evitar enriquecimento sem causa, requer a compensação dos valores já pagos a idêntico título;
Protesta o autor por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial documental, pericial, testemunhal e depoimento do representante da reclamada.
Dá à causa o valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).
Nestes termos,
pede deferimento.
Vitória (ES), 11 de fevereiro de 2008.
DÁRIO DELGADO
OAB/ES 12.725
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